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Proposta de estudo de Projeto de Lei para regulamentar os bingos no Brasil

09/07/2006

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Com base na justificação exposta no item 13.1. deste Relatório, esta CPI apresenta a seguinte proposta de estudo, a ser encaminhada à Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal, sobre a regulamentação do jogo de bingo no Brasil:

 

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2006 Dispõe sobre a exploração do jogo de bingo.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

CAPÍTULO I

 

Disposições Iniciais

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a exploração do jogo de bingo em todo o território nacional.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se bingo, a rea1ização de sorteio sobre conjunto de números, em ambiente físico ou virtual.

 

§ 2° O sorteio de que trata o § 1º será realizado sobre conjunto de números de 1 a 90, distribuídos em cartelas impressas ou virtuais, contendo cada uma quinze números.

 

Art. 2º A exploração do jogo de bingo constitui serviço público de competência dos Estados e do Distrito Federal e será executada, direta ou indiretamente, pelo órgão da administração designado pelo Poder Executivo estadual, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento.

 

§ 1º A execução é direta quando efetuada sob responsabilidade do órgão da administração estadual competente e por sua conta e risco.

 

§ 2º A execução é indireta quando efetuada sob responsabilidade de sociedade empresária autorizada pelo órgão da administração estadual competente, por sua conta e risco.

 

Art. 3° O jogo de bingo somente poderá ser explorado nas modalidades convencional e eletrônico.

 

§ 1º Bingo Convencional é aquele realizado sobre cartelas impressas, cujos números são sorteados sucessivamente, por meio de processo de extração eletromecânica sem interferência externa, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, fazendo jus à premiação.

 

§ 2° Bingo Eletrônico é aquele realizado sobre cartelas virtuais exibidas em monitor de computador, com características peculiares definidas em regulamento, cujos números são sorteados eletronicamente, até um limite pré-determinado, mediante programa de informática, somente fazendo jus à premiação o concorrente que atingir o objetivo previamente determinado, nos termos e condições especificados no regulamento desta Lei.

 
CAPÍTULO II 

Da Autorização e Fiscalização do Jogo de Bingo

 

Art. 4º A exploração do jogo de bingo, quando não efetuada diretamente pelo órgão da administração estadual competente, fica sujeita à sua autorização e fiscalização.

 

§ 1º A autorização será concedida a sociedade empresária, para um período máximo de vinte e quatro meses, podendo ser renovada.

 

§ 2º Não será permitida a exploração do jogo de bingo em mais de um local pela mesma sociedade empresária.

 

§ 3º Não será concedida autorização a sociedade de cujo capital participe pessoa física ou jurídica detentora de outra autorização.

 

Art. 5o O pedido de autorização deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações:

 

I – cópia dos atos constitutivos da sociedade, e alterações posteriores, devidamente arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;

 

II – prova de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

 

III – prova de que a maioria do capital votante da sociedade é de titularidade de brasileiros;

 

IV – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;

 

V – comprovante de inscrição Estadual, ou no Distrito Federal, e Municipal;

 

VI – comprovação de regularidade junto à Receita Federal, Estadual ou Distrital e Municipal, bem como junto à Seguridade Social.

 

VII – apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto, em nome da sociedade;

 

VIII – alvará de funcionamento;

 

IX – certidão emitida pelo órgão de proteção do consumidor da Unidade da Federação onde for sediada a empresa, declarando que não existem reclamações procedentes contra a sociedade empresária;

 

X – caução em dinheiro no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fixada segundo critérios estabelecidos em regulamento;

 

XI – modelo de cartela a ser impressa, conforme especificação técnica fixada pelo órgão da administração estadual competente;

 

XII – documentação comprobatória da aquisição ou arrendamento dos equipamentos e sistemas operacionais a serem utilizados na exploração do jogo de bingo;

XIII – laudos técnicos conclusivos, emitidos pelo Poder Público, abrangendo todos os aspectos de funcionalidade dos equipamentos e sistemas operacionais a serem utilizados na exploração do jogo de bingo;

 

XIV – comprovação de instalações apropriadas e infra-estrutura operacional adequada à exploração do jogo de bingo, devidamente certificada pelos órgãos públicos competentes quanto à segurança, higiene, capacidade e funcionalidade, de acordo com os termos e condições estabelecidos em regulamento;

 

XV – indicação do representante legal da empresa junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF);

 

XVI – documentos de identificação pessoal dos sócios;

 

XVII – declaração de rendimentos dos sócios, relativas aos últimos cinco (5) anos;

 

XVIII – certidões dos distribuidores criminais, relativas a todos os sócios;

 

XIX – declaração de que nenhum dos sócios participa de outra sociedade detentora de autorização para explorar o jogo de bingo; e XX – comprovante da contratação de empresa especializada, devidamente registrada no órgão oficial, para prestação de serviços de auditoria permanente da empresa.

 

§ 1o A empresa contratada para a prestação de serviços de auditoria permanente deverá, além das atribuições inerentes ao exercício da atividade, emitir relatório e parecer mensais, vinculados à realização dos sorteios e das prestações de contas.

 

§ 2o O órgão da administração estadual competente poderá estabelecer outras condições e exigir outros documentos e informações para instruir o pedido, além dos previstos neste artigo.

 

§ 3º A autorização será negada se não forem atendidos quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento ou se houver indícios de inidoneidade da sociedade empresária requerente ou de qualquer de seus sócios, diretores ou gerentes.

 

§ 4° A autorização poderá ser cassada, se quaisquer dos requisitos previstos nesta Lei e em seu regulamento deixar de ser observado pela sociedade empresária autorizada.

 

Art. 6o A fiscalização da exploração do jogo de bingo será efetuada pelo órgão da administração estadual competente e pelo Ministério Público Estadual, sob a forma de inspeção, auditoria operacional, auditoria de sistemas, auditoria de gestão e de auditorias contábeis e financeiras, abrangendo, em especial:

 

I – controle e investigação das atividades relacionadas com o jogo de bingo;

 

II – exame de documentos, locais, estabelecimentos e dependências relacionados com a exploração do jogo de bingo; e

 

III – verificação da regularidade operacional das máquinas, equipamentos e programas de computador utilizados nos processos relacionados à exploração do jogo de bingo.

 

§ 1º A sociedade empresária autorizada a explorar o jogo de bingo deve prestar todos os esclarecimentos, bem como exibir para exame ou perícia, sempre que solicitados, livros, comprovantes, balancetes, balanços e quaisquer elementos necessários ao exercício da fiscalização.

 

§ 2º Os procedimentos de auditoria mencionados no caput deste artigo poderão ser realizados no local onde é explorado o jogo de bingo, nas dependências da sociedade empresária autorizada e nas dependências da empresa responsável por sua escrituração contábil.

 

§ 3º O órgão da administração estadual competente poderá editar regulamentação complementar relativa aos processos e procedimentos referentes à fiscalização.

 

Art. 7º O órgão da administração estadual competente poderá, a qualquer tempo, determinar a elaboração de diagnóstico técnico, visando a mensurar a idoneidade do sistema e a segurança dos equipamentos, de forma a coibir quaisquer interferências eletroeletrônicas ou manipulação humana que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos eventos.

 

Art. 8º A sociedade empresária autorizada a explorar o jogo de bingo apresentará prestação de contas ao órgão da administração estadual competente, observados os termos e condições previstos nesta Lei e na sua regulamentação.

 

Parágrafo único. A sociedade empresária autorizada deverá manter à disposição do órgão da administração estadual competente e do Ministério Público Estadual, durante cinco anos, toda a documentação relativa à prestação de contas.

 
CAPÍTULO III

Das Condições para a Exploração do Jogo de Bingo

 

Art. 9º O jogo de bingo deverá ser realizado em salas próprias, com utilização de processo de sorteio isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados.

§ 1º As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de jogo.

 

§ 2º Todas as pessoas que ingressarem nos estabelecimentos onde  é explorado o jogo de bingo deverão ser identificadas.

 

§ 3° O bingo eletrônico somente poderá ser explorado concomitantemente com o bingo convencional e no mesmo espaço físico.

 

§ 4º O número de computadores destinados ao bingo eletrônico no estabelecimento não poderá ser superior ao número de cadeiras destinadas ao bingo convencional.

 

§ 5° Os computadores de bingo eletrônico deverão assegurar, aleatoriamente, em ciclo temporal, na forma estabelecida em regulamento, o pagamento de premiação bruta correspondente a sessenta e cinco por cento do valor total das apostas neles efetuadas, considerando-se premiação bruta o somatório de todos os prêmios distribuídos durante o ciclo temporal.

 

§ 6º A única atividade admissível concomitantemente ao jogo debingo na sala é o serviço de bar ou restaurante.

 

§ 7º É proibido o ingresso de menores de dezoito anos na sala de bingo.

 

§ 8º O estabelecimento deverá possuir sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permita a todos os participantes do bingo convencional a perfeita visibilidade e audição de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente acompanhamento.

 

§ 9º O certificado de autorização ficará exposto em quadro específico, na entrada do estabelecimento.

 

§ 10. Nos estabelecimentos de jogo de bingo, serão afixadas mensagens, em destaque, sobre a possibilidade de vício em razão de não ser observada a moderação na prática da atividade.

 

§ 11. As sociedades empresárias autorizadas deverão informar ao órgão da administração estadual competente, em tempo real, através de controle informatizado, a movimentação financeira dos estabelecimentos de jogo de bingo, nos termos da regulamentação desta Lei.

 

§ 12. O órgão da administração estadual competente deverá repassar as informações recebidas na forma do parágrafo anterior aos órgãos fazendários federais, estaduais e municipais.

 

§ 13. O órgão da administração estadual competente poderá expedirregulamento dispondo sobre outras condições para operação do jogo de bingo.

 
CAPÍTULO IV

Da Destinação dos Recursos

 

Art. 10. A destinação dos recursos arrecadados em cada sorteio do jogo de bingo convencional será efetuada da seguinte forma:

 

I – cinqüenta e cinco por cento para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos incidentes sobre a premiação;

 

II – vinte e cinco por cento para custeio das despesas de operação, administração e manutenção do estabelecimento;

 

III – dezoito por cento para a construção e manutenção de presídios e para o aparelhamento dos órgãos de segurança pública estaduais;

 

IV – dois por cento para o órgão da administração estadual competente para a fiscalização da atividade.

 

Parágrafo único. Os percentuais para a premiação na modalidade de bingo e linha nos jogos de bingo, bem como para o pagamento de acumulado, extra bingo e reserva, serão definidos pelo órgão da administração estadual competente.

 

Art. 11. A destinação dos recursos arrecadados em cada máquina de bingo eletrônico será efetuada da seguinte forma:

 

I – sessenta e cinco por cento para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos incidentes sobre a premiação;

 

II – quinze por cento para custeio das despesas de operação, administração e manutenção do estabelecimento;

 

III – dezoito por cento para a construção e manutenção de presídios e para o aparelhamento dos órgãos de segurança pública estaduais;

 

IV – dois por cento para o órgão da administração estadual competente para a fiscalização da atividade.

 

Art. 12. Os prêmios oferecidos aos apostadores serão exclusivamente em dinheiro.

 

Art. 13. Os prêmios não reclamados prescrevem no prazo de trinta dias, contados da data de realização do sorteio.

 

Parágrafo único. Os prêmios não reclamados serão destinados à construção e manutenção de presídios e ao aparelhamento dos órgãos de segurança pública estaduais.

 
CAPÍTULO V

Das Infrações Administrativas

 

Art. 14. O descumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta Lei e em sua regulamentação constitui infração administrativa.

 

Art. 15. As infrações referidas no art. 14 sujeitam os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza penal previstas nesta Lei e na legislação vigente:

 

I – advertência;

 

II – multa simples;

 

III – multa diária;

 

IV – apreensão de equipamentos e materiais de jogo de bingo;

 

V – suspensão temporária de funcionamento;

 

VI – cassação da autorização.

 

§ 1° As penalidades previstas nesta Lei podem ser aplicadas independentemente do cancelamento do Certificado de Autorização.

 

§ 2° As multas serão fixadas entre os valores mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em conformidade com o disposto na regulamentação desta Lei.

 

§ 3° Na fixação do valor da multa serão considerados, cumulativa ou alternativamente, dentre outros critérios, os seguintes:

 

I – a primariedade do infrator;

 

II – a gravidade da falta e os efeitos gerados, ou que possam gerar, em relação a terceiros;

 

III – a reincidência em infração da mesma natureza;

 

IV – a contumácia na prática de infrações administrativas.

 

§ 4° As multas podem ser aplicadas cumulativamente com outras penalidades.

 

§ 5° A multa diária será mantida até que seja corrigida a falta que deu causa a sua aplicação, não podendo ultrapassar sessenta dias, após o que será aplicada a pena de suspensão temporária de funcionamento, por prazo não superior a trinta dias.

 

§ 6° Não sanada a falta nos prazos mencionados no § 5º, será aplicada a pena de cassação da autorização.

 

§ 7° As multas podem ser aplicadas às pessoas físicas que, na qualidade de sócios ou encarregados da administração do estabelecimento, tenham concorrido direta ou indiretamente para o cometimento de infrações.

 

Art. 16. O produto das multas aplicadas por infração desta Lei será destinado à construção e manutenção de presídios e ao aparelhamento dos órgãos de segurança pública estaduais.

 
CAPÍTULO VI

Das Infrações Penais

 

Art. 17. Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem a autorização prevista nesta Lei.

Pena – reclusão de um a cinco anos, e multa.

 

Art. 18. Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em recinto destinado ao jogo de bingo.

Pena – reclusão de um a dois anos, e multa.

 

Art. 19. Oferecer ou pagar, no jogo de bingo, premiação que não seja em dinheiro.

Pena – reclusão de um a dois anos, e multa.

 

Art. 20. Adulterar, fraudar, manipular ou controlar, por qualquer meio, o resultado dos jogos de bingo:

Pena – reclusão de um a cinco anos, e multa.

 

Art. 21. Explorar, permitir a exploração ou manter nas salas de bingo outras modalidades de jogos.

Pena – reclusão de um a cinco anos, e multa.

 
CAPÍTULO VI
Disposições Finais

Art. 22. Os valores expressos nesta Lei estarão sujeitos à revisão anual, segundo critérios fixados em seu regulamento.

 

Art. 23. Revoga-se o artigo 59 da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998.

 

Art. 24. Esta Lei, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2008.

 

Parágrafo único. Em caso de aprovação do referendo popular, esta Lei entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Relator da Comissão
 

Justificação

Há, conforme já abordado, especialmente nos itens 3 e 4 deste Relatório, que tratam da legislação internacional e do mercado de jogos na América Latina, uma tendência mundial de legalização dos jogos de azar.

Além de a exploração desses jogos resultar na geração de empregos e na possibilidade de angariar recursos para aplicação com fins sociais, a exemplo do que acontece com as loterias, a legalização favorece uma fiscalização efetiva por parte do Poder Público, inibindo a parceria do jogo de azar com atividades criminosas, tão presente nos locais onde ocorre a exploração clandestina desses jogos.

A maioria dos depoentes convocados por esta CPI e que foram questionados sobre o assunto também opinaram a favor da legalização dos bingos. O Sr. Luiz Eduardo Bento de Melo Soares, ex-Secretário Nacional de Segurança Pública, o Sr. Osíris Lopes Filho, o Procurador da República Roberto Santos Ferreira, o Sr. José Luiz do Amaral Quintães, a Deputada Estadual Cidinha Campos, o Sr. Olavo Sales da Silveira, o Sr. Carlos Eduardo Canto, o Sr. Denivaldo Henrique Almeida Araújo, o Sr. Messias Antônio Ribeiro Neto, o Sr. Carlos Roberto Martins e o Sr. Sérgio Canozzi se manifestaram favoravelmente à legalização. O Procurador da República Celso Três disse que, embora seja contrário ao jogo, entende que seria melhor regulamentá-lo, para evitar, entre outros males, a corrupção que ocorre nesse setor. Apenas os Procuradores da República José Pedro Taques e Ronaldo Meira de Vasconcelos se posicionaram contra a legalização.

A justificação para o posicionamento favorável à legalização desses depoentes encontra-se bem resumida no depoimento do Sr. Luiz Eduardo Bento de Melo Soares, do qual transcrevemos alguns trechos:

V. Exª sabe que essa é uma situação muito complexa. Eu não tenho dúvida nenhuma de que os jogos servem à lavagem de dinheiro. E eu não tenho dúvida nenhuma de que eles constituem, portanto, um problema muito grave. Por outro lado, se V. Exª me permite, então, a liberdade de compartilhar a minha visão prospectiva, digamos, a forma pela qual eu considero mais adequada para que se trate esse problema, eu sou partidário à legalização com fiscalização rigorosa, porque me parece que a proibição não logra inibir os problemas de lavagem de dinheiro e não logra, de fato, gerar os efeitos que nós desejamos. Parece-me que todas as políticas repressivas e proibicionistas acabam gerando mais efeitos perversos do que propriamente benefícios. Então, a despeito do fato de reconhecer a gravidade do problema, eu, pessoalmente, gostaria de ver no Brasil uma situação de transparência, de clareza, com fiscalização rigorosa, a mais adequada, a mais séria possível.

(…)

Senador, acho que V. Exª tem toda razão. É muito preocupante e perigosa essa decisão, mas me parece que é a mais razoável, porque esses movimentos de lavagem de dinheiro buscam os espaços possíveis. Eles vão inventando as suas próprias dinâmicas e encontrando brechas e poros. Se os bingos estiverem legalizados, saberemos, pelo menos, onde olhar. Isso envolverá recurso e trabalho, mas poderemos avançar nessa direção. Se proibirmos, creio que esse movimento de lavagem prosseguirá de toda maneira. Ele grassará por seus vários canais. Vamos ter, a par dos problemas, dois outros. A informalidade, que é o prenúncio da transgressão à lei e da criminalidade. Esses espaços nos quais há demanda popular não atendida por conta de proibição acarretam a construção de espaços informais clandestinos. E da clandestinidade estamos a um passo do precipício e da criminalidade. Há jogo no Brasil. Há amplamente. Há redes e redes. Há reuniões, elas são clandestinas e informais. Na medida em que as casas de bingo e inclusive as outras formas de jogo encontrarem formas institucionais de explicitação, nós, com todas as dificuldades reconhecidas, teremos pelo menos como aproximarmo-nos do problema e buscarmos a fiscalização possível.

(…)

Na área do jogo me parece que nós temos um problema análogo. Na medida em que legalizamos e formalizamos, não resolvemos o problema, mas criamos alguns mecanismos mais visíveis de fiscalização e inibição do que for logro, do que for transgressor, e, por outro lado, há também o aspecto positivo, como o senhor disse. Não só alguns benefícios podem ser gerados,

(…)

mas também por conta do fato de que um princípio fundamental da democracia está sendo respeitado, o direito a que cada um exerça sua liberdade, respeitando os limites impostos pelo idêntico respeito que se deve à liberdade alheia.

Muitos dos depoimentos colhidos por esta CPI alertaram para a ligação das empresas que exploram jogos de azar com o crime organizado, promovendo a lavagem de dinheiro. É preciso, portanto, caso se decida pela regulamentação da atividade, prever uma eficiente fiscalização das casas de bingo. O anteprojeto de lei constante no item 17 deste Relatório estabelece que a fiscalização será feita pelo órgão designado pelo Poder Executivo Estadual e pelo Ministério Público Estadual. Pretende-se, com essa medida, intensificar a atividade de fiscalização, de forma a diminuir a possibilidade de corrupção dos agentes fiscalizadores.

Esta CPI adota a estratégia legislativa de criminalizar o jogo de  azar, ou seja, retira-o da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941) e o realoca no Código Penal. Assim, a exploração do jogo de azar, conduta que tem trazido variados danos à sociedade e ao erário, conforme exaustivamente visto neste Relatório, passa a ser punida como crime, submetendo os seus agentes a maior rigor normativo. Outrossim, inclui a nova figura típica no rol dos crimes antecedentes de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998).

Além disso, a proposta melhor sistematiza a apresentação do tipo penal: a LCP adotara estratégia confusa, ao separar loteria e jogo do bicho do tipo penal do jogo de azar. Esta CPI propõe mantê-los dentro do mesmo tipo penal, deixando para a lei federal a previsão de exceções e a especialização da criminalização, como é o caso do anteprojeto que regulamenta o jogo de bingo, apresentado neste Relatório.

As linhas básicas do anteprojeto que regulamenta o jogo de bingo, por sua vez, estão resumidas a seguir. O jogo de bingo será explorado como modalidade de serviço público dos Estados e do Distrito Federal. O órgão designado pelo Poder Executivo Estadual poderá explorá-lo diretamente ou autorizar sociedades empresárias a fazê-lo.

Somente se admitirá a exploração do jogo de bingo convencional e do bingo eletrônico, sendo que este último só poderá funcionar nos mesmos ambientes onde for explorado o bingo convencional. Fica proibida, assim, a exploração do bingo eletrônico em outros estabelecimentos, como bares, comércio em geral e padarias.

Não será permitida a exploração do jogo de bingo em mais de um local pela mesma sociedade empresária. Também não será concedida autorização a sociedade de cujo capital participe pessoa física ou jurídica detentora de outra autorização. Essas medidas têm por objetivo evitar a concentração do mercado.

A sociedade empresária interessada na exploração do jogo de bingo deverá apresentar uma longa lista de documentos para o órgão estadual competente, alguns dos quais estão relacionados à idoneidade tanto da empresa quanto de seus sócios.

Além disso, deverá comprovar um capital social integralizado mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e prestar caução junto ao órgão estadual competente, no mesmo valor. Essas medidas têm por finalidade assegurar que a empresa interessada tem capacidade financeira para explorar o empreendimento.

Com o fim de assegurar lisura na realização dos sorteios bem como regularidade na prestação de contas, a sociedade empresária interessada deverá contratar empresa especializada para prestação de serviços de auditoria permanente da empresa. Além das atribuições inerentes ao exercício de sua atividade, a empresa de auditoria deverá emitir relatório e parecer mensais, vinculados à realização dos sorteios e à prestação de contas da sociedade empresária autorizada a explorar o jogo de bingo.

O órgão designado pelo Poder Executivo Estadual, ao lado do Ministério Público Estadual, será o órgão fiscalizador da atividade, recebendo, para tanto, dois por cento do valor arrecadado pelas casas de bingo, com o que se pretende viabilizar uma eficiente fiscalização, evitando-se, com essa medida, as ilicitudes comumente associadas ao jogo de bingo.

Quanto à destinação dos recursos arrecadados com o jogo de bingo, buscou-se um equilíbrio entre a premiação, a remuneração da sociedade empresária com a exploração da atividade e os repasses com fins sociais.

No bingo convencional, cinqüenta e cinco por cento da arrecadação serão destinados ao prêmio e vinte e cinco por cento à remuneração da sociedade empresária autorizada. No bingo eletrônico, a parcela destinada ao prêmio é elevada para sessenta e cinco por cento, ficando a sociedade empresária autorizada com quinze por cento da arrecadação.

Em ambas as modalidades, dezoito por cento da arrecadação serão destinados à construção e manutenção de presídios e ao aparelhamento dos órgãos de segurança pública estaduais.

Os restantes dois por cento serão destinados ao órgão estadual responsável pela atividade de autorização e fiscalização da atividade.

Os prêmios não reclamados e o produto das multas aplicadas por infrações administrativas também serão destinados à construção e manutenção de presídios e ao aparelhamento dos órgãos de segurança pública estaduais.

O descumprimento de qualquer das obrigações previstas na Lei em que se converter o projeto e na sua regulamentação constituirá infração administrativa, sujeitando os infratores às penalidades de advertência, multa, apreensão de equipamentos, suspensão temporária de funcionamento e cassação da autorização.

Ao lado das infrações administrativas, o anteprojeto estabelece algumas infrações penais, atribuindo-lhes penas bem mais severas do que as previstas na legislação vigente, que tipifica a exploração dos jogos de azar como contravenção penal. Uma vez aprovado também o projeto que criminaliza a exploração de jogo de azar, os tipos penais relativos aos bingos passam a ser normas especiais em relação à norma geral do Código Penal.

Assim, explorar o jogo de bingo sem a devida autorização, explorar outras modalidades de jogo nas salas de bingo, manipular o resultado do jogo de bingo, oferecer prêmio que não seja em dinheiro e permitir a entrada de menores de dezoito anos nas salas de bingo passam a constituir crimes, sujeitos a penas de reclusão.

A previsão de penalidades administrativas e especialmente, a criminalização de condutas indesejadas relacionadas com o jogo de bingo contribuem para inibir a prática dessas ilicitudes. A experiência tem demonstrado que as leves penas previstas na legislação que proíbe a exploração e a participação nos jogos de azar não têm surtido o efeito desejado.

Acreditamos que esse anteprojeto insere o Brasil no contexto mundial, onde, como já se disse, há uma tendência para a legalização do jogo de azar, com abertura para sua exploração pela iniciativa privada e uma eficiente fiscalização por parte do Poder Público.

Cabe ressaltar que a proibição do jogo de bingo não impede a sua exploração, que acaba ocorrendo na clandestinidade, com reflexos na perda de arrecadação tributária, na falta de segurança dos apostadores, que não podem contar com a fiscalização do Poder Público sobre essa atividade, e na associação dessa atividade com o crime organizado.

De todo modo, por tratar-se de assunto controvertido, essa CPI propõe o encaminhamento desse anteprojeto, bem como das demais proposições que tratem sobre bingos e que estejam tramitando nesta Casa para a Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo e a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, para que estudem a conveniência de regulamentar ou proibir definitivamente a exploração do jogo de bingo no Brasil.

Senador Garibaldi Alves