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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2007 de autoria do senador Álvaro Dias (PLS ainda sem número)

12/03/2007

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº     , DE 2007

 

Estabelece instrumentos para evitar que as loterias da Caixa Econômica Federal possam vir a ser utilizadas para ações de “lavagem” de dinheiro.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º O desconto de prêmios das Loterias da Caixa Econômica Federal, em suas agências, ficam submetidos aos seguintes procedimentos:

I – ao sacar o prêmio o vencedor deve comprovar inicialmente a origem dos recursos de suas apostas;

II – o gerente somente poderá pagar o prêmio após a comunicação prévia a central de loterias, bem como ao COAF, ficando o saque bloqueado até informações dos referidos órgãos;

III – o saque fica condicionado a identificação completa do sacador e a verificação se o mesmo tem antecedentes criminais com a comunicação à polícia civil de cada estado onde se localiza a agência.

§ 1º) as agências da Caixa deverão manter banco de dados sobre os sacadores de prêmios durante um ano.

§ 2º) o disposto neste artigo aplica-se somente aos sacadores de prêmios que registrem mais de 3 premiações a serem resgatadas simultaneamente.

§ 3º) a Caixa Econômica Federal deverá verificar a reincidência de saques nas agências onde há suspeita de “lavagem” de dinheiro para apurar tal fato mediante auditoria interna.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
JUSTIFICAÇÃO
Uma das formas pela qual pode estar ocorrendo o processo de “lavagem” do dinheiro de origem criminosa na Caixa Econômica Federal é o seguinte: o interessado na ação criminosa deposita o dinheiro na agência em que possui o esquema onde quer “lavar” o dinheiro, ou é avisado por alguém da Caixa sobre a presença de um vencedor, a fim de lhe comprar o bilhete. O verdadeiro ganhador do prêmio comparece à agencia para sacar. Com a conivência de alguém da agência da Caixa, possivelmente o Gerente, o prêmio é pago com o dinheiro do interessado em “lavar”. Como o prêmio pode ser descontado até 90 dias após o sorteio, o agente da Caixa, ou o interessado em “lavar” o dinheiro “segura” os bilhetes vencedores até que atinja o valor de interesse do beneficiário da “lavagem”. Quando isto acontece, o bandido vai até a agência da Caixa e saca os bilhetes premiados como se ele fosse o ganhador. Ou seja, neste momento, a agência informa o ganhador do prêmio à central de loterias da Caixa.
Existem casos realmente inadmissíveis e extremamente suspeitos de que agentes da Caixa participem da operação, como o caso em que uma determinada pessoa descontou 107 prêmios no mesmo dia, sendo os prêmios de datas com diferença de até um mês e em sete modalidades de loteria.

Dentro desse contexto, torna-se essencial a apreciação do projeto aqui proposto. Destaque-se a oportunidade do projeto no momento em que a sociedade discute como controlar o crime organizado, o desbaratamento de ações criminosas como esta se torna essencial.

Senador ALVARO DIAS