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RJ — PREFEITURA — DECRETO N.° 27791 DE 10 DE ABRIL DE 2007 — Disciplina os procedimentos a serem efetuados pela fiscalização, e dá outras providências (Caça-níqueis)

10/04/2007

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DECRETO N.° 27791 DE 10 DE ABRIL DE 2007. 
 
Disciplina os procedimentos a serem efetuados pela fiscalização, e dá outras providências.
 
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legias, e considerando o disposto no ordenamento legal vigente;
considerando a necessidade dos estabelecimentos observarem o que estiver disposto nos seus respectivos alvarás;
considerando o disposto no Decreto n.º 18.989/2000, que aprovou o Regulamento 1 do Código de Posturas Municipais;
 
DECRETA
 
Art. 1.º Os estabelecimentos que mantiverem em seu interior máquinas denominadas caça-níqueis, ainda que gratuitamente, ou mesmo pertencentes a terceiros, estarão sujeitos à aplicação das seguintes penas:
 
I – suspensão do funcionamento por trinta dias; ou
II – cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento, nas reincidências das irregularidades definidas no caput deste artigo, ou for constatada, a qualquer tempo, utilização dos dispositivos mencionados por criança ou adolescente menor de dezoito anos.
Art. 2.º A aplicação das sanções previstas no artigo 1.º será efetuada:
I – após análise da denúncia feita diretamente à autoridade municipal;
II – após comunicação do registro de ocorrência policial, pela autoridade competente;
III – pelo processamento da verificação efetuada pela ação fiscalizadora do município.
Parágrafo único. As sanções de que trata o artigo primeiro poderão deixar de ser aplicadas na hipótese da máquina ser retirada do estabelecimento antes da imposição da penalidade.
Art. 3.º A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização autuará a denúncia em processo administrativo próprio e determinará a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia no prazo de quinze dias, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
§ 1.º Rejeitada a defesa e constatada a infração, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização determinará a expedição do mandado de suspensão de funcionamento ou encaminhará o processo para o Secretário Municipal de Governo para fins de cassação do alvará de licença para estabelecimento, conforme o caso.
§ 2.º Da decisão de suspensão ou cassação caberá recurso para a autoridade competente, na forma da Lei.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2007 – 443.° de Fundação da Cidade

CESAR MAIA